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Acordo de aumento de jornada sem presença de sindicato é inválido

O funcionário trabalhou em turnos de revezamento

Autor: Lourdes TavaresFonte: TSTTags: trabalhista

Sem a intermediação de sindicato, acordo coletivo que aumente a jornada de trabalho não tem validade. O inciso VI do artigo 8º da Constituição não deixa dúvidas quando diz que é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho. Por ter desconsiderado o preceito constitucional, a Braskem S.A. terá que pagar as horas extras excedentes da sexta hora diária a empregado que prestava serviço em turnos ininterruptos no III Pólo Petroquímico de Triunfo, no estado do Rio Grande do Sul. Ao entender que o acórdão regional está de acordo com a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e que não afrontou os dispositivos legais indicados, a Quinta Turma não conheceu do recurso de revista da empresa quanto a essa questão. 

O funcionário trabalhou em turnos de revezamento. De 1989 até 1997, ele cumpriu jornada de oito horas; de 1997 a 1999, o turno passou para 12 horas e, posteriormente, retornou para jornada de oito horas. Ao examinar o caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) esclareceu que o artigo 7º da Constituição Federal, em seu inciso XIV, estabelece, como direito do empregado, jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, “salvo negociação coletiva, presumida, neste caso, a igualdade de forças com o empregador”. 

O TRT/RS verificou, porém, que a possibilidade conferida à negociação coletiva pela Constituição Federal “foi extrapolada nos acordos coletivos de trabalho celebrados” entre a Braskem e os funcionários. No primeiro, a empresa ajustou com os empregados o aumento da jornada de oito para 12 horas, ante a negativa do sindicato da categoria de firmar o pacto. Nessas condições, o Regional considerou que o ajuste, sem a participação do sindicato, “é inválido, pois fere preceito básico da Constituição”. Depois, registrou o TRT em sua fundamentação, a empresa assinou com o sindicato o retorno para jornada de oito horas. 

Da norma coletiva efetivada, o Tribunal Regional concluiu que a interpretação dada pelos signatários quanto à flexibilização dos turnos ininterruptos de revezamento não se encontra de acordo com o direito fundamental em causa, “intervindo excessivamente no seu âmbito de proteção”. O TRT esclareceu que, pela negociação coletiva, conforme o previsto no artigo 7º da Constituição, é possibilitado às partes apenas a alteração do limite diário das seis horas, não podendo ser ultrapassadas as 30 horas semanais. 

Condenada a pagar as horas excedentes da sexta hora diária trabalhada, a Braskem S.A. recorreu ao TST, insistindo que houve negociação entre a empresa e os empregados. No entanto, ao analisar a fundamentação do TRT, o ministro Emmanoel Pereira, relator do recurso de revista, considerou que o entendimento do Regional está de acordo com a jurisprudência do TST, e que, “de fato, a Constituição Federal, no artigo 8º, VI, declarou a obrigatoriedade de participação do sindicato profissional nas negociações coletivas”. Esse inciso, segundo o relator, “deve ser interpretado no sentido de que a entidade sindical tem maiores condições de obter êxito na defesa dos interesses e direitos da categoria”. 

Para o ministro, os dispositivos legais indicados como violados pela empregadora permaneceram incólumes e, além disso, a empresa não apresentou julgados capazes de comprovar divergência jurisprudencial e que permitissem o conhecimento do recurso. O relator concluiu, então, que “a não comprovação de que houve negociação coletiva, com a intermediação do sindicato, autorizando o elastecimento da jornada prestada no sistema de turnos ininterruptos de revezamento, implica a obrigação de pagar as horas extras excedentes da sexta diária”. 

A Quinta Turma, acompanhando o voto do ministro Emmanoel, não conheceu do recurso da empresa quanto ao tema da validade do acordo quanto aos turnos, e reformou o acórdão regional somente para excluir da condenação o pagamento de horas “in itinere”. (RR - 40500-21.2003.5.04.0761)